Os prazos estão entre os temas mais sensíveis do processo judicial. Encerrado o prazo, o ato correspondente em regra já não pode ser praticado — o que pode significar, por exemplo, a impossibilidade de recorrer de uma decisão. O Código de Processo Civil de 2015 estabeleceu regras próprias de contagem que vale conhecer, sempre com a ressalva de que a sua aplicação depende das particularidades de cada processo.
Contagem em dias úteis
Segundo o art. 219 do CPC, na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computam-se somente os dias úteis. O parágrafo único do mesmo artigo esclarece que essa regra se aplica apenas aos prazos processuais. Prazos de natureza material, como os de prescrição e decadência, seguem lógica diferente.
Quando a contagem começa e termina
O art. 224 determina que os prazos sejam contados excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento. Quando a comunicação é feita pelo Diário da Justiça eletrônico, considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação, e a contagem tem início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação (art. 224, §§ 2º e 3º).
Há ainda hipóteses de prorrogação, por exemplo quando o expediente forense é encerrado antes da hora normal ou quando há indisponibilidade da comunicação eletrônica (art. 224, § 1º).
Recesso de fim de ano
O art. 220 do CPC suspende o curso dos prazos processuais entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive. Isso não significa que o Judiciário deixe de funcionar nesse período, mas que os prazos ficam suspensos, voltando a correr após o seu término.
Prazos dos recursos
Como regra geral, o prazo para interpor recursos e para respondê-los é de 15 dias (art. 1.003, § 5º). A principal exceção são os embargos de declaração, que devem ser opostos em 5 dias (art. 1.023). Cada recurso, porém, tem requisitos próprios de cabimento que precisam ser verificados antes de qualquer conclusão.
Prazos diferenciados
O CPC prevê prazos em dobro para algumas partes e situações, como a Fazenda Pública (art. 183), o Ministério Público (art. 180) e a Defensoria Pública (art. 186). Litisconsortes com procuradores diferentes, de escritórios de advocacia distintos, também têm prazos contados em dobro — regra que, porém, não se aplica aos processos em autos eletrônicos (art. 229, § 2º).
Por que cada caso exige verificação própria
Além das regras gerais, a contagem pode ser afetada por feriados locais, pela forma como a intimação foi realizada, por suspensões determinadas pelo tribunal ou por regras específicas de determinados procedimentos. Nas intimações eletrônicas feitas em portal próprio, por exemplo, a Lei nº 11.419/2006 prevê que a consulta deve ocorrer em até 10 dias corridos, sob pena de a intimação ser considerada automaticamente realizada (art. 5º, § 3º).
Por isso, a confirmação de um prazo concreto deve partir da análise dos autos e das comunicações recebidas. Este texto tem caráter informativo e não substitui essa verificação.